PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DOU de 13/09/2013 (nº 178, Seção 1, pág. 3)
Dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,
considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;
considerando o disposto no art. 4º, "d"; nos incisos II e IV do art. 88, art. 260, caput e § 2º, 3º e 4º e no parágrafo único do art. 261, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e no inciso I do parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 5.089, de 2004;
considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhe digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade; e
considerando as propostas aprovadas na 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente de 2012 referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA, no âmbito dos conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - Caberá aos conselhos dos Estados e do Distrito Federal dos direitos da criança e do adolescente:
I - aprovar resolução referente às diretrizes e às orientações para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, nas esferas estadual, distrital e municipal, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução;
II - articular, acompanhar e monitorar junto aos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente a realização de atividades de participação de crianças e adolescentes, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução;
III - elaborar documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e encaminhar ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, de acordo com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução; e
IV - estipular prazo para que os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente encaminhem seus documentos finais contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas, observando a necessidade de prazo suficiente para o cumprimento do disposto no inciso anterior.
Parágrafo único - Ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal aplica-se apenas o inciso I deste artigo.
Art. 3º - Caberá aos conselhos dos Municípios e do Distrito Federal dos direitos da criança e do adolescente:
I - elaborar plano de ação em conformidade com as diretrizes do Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do PNDDCA e do respectivo plano estadual decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - promover atividades de participação de crianças e adolescentes nos espaços de definição relacionados aos direitos de crianças e adolescentes de acordo com cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução; e
III - elaborar documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas e encaminhar ao respectivo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme prazo por ele estabelecido.
Parágrafo único - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal deverá encaminhar diretamente para o Conanda o documento final contendo resumo descritivo e registro fotográfico das atividades realizadas, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - O Conanda elaborará normas sobre a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes a partir das contribuições advindas dos conselhos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º - Em observância ao PNDDCA, o respeito às diversidades regionais, de gênero, de orientação sexual, cultural, étnicoracial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e de opção política, existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios será princípio norteador em todas as etapas da participação de crianças e adolescentes.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARIA IZABEL DA SILVA - Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. | Item | Prazos | Responsável |
2º | I | Outubro de 2013 | Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
II | Novembro de 2013 a março de 2014 | Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
III | Até dia 30 de abril de 2014 | Conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente. |
§ 2º | Até dia 30 de abril de 2014 | Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. |
3º | I e II | Novembro de 2013 a março de 2014 | Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente. |
III | A ser estipulado pelo respectivo Conselho Estadual. | Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente |