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Lei Estadual altera composição do CEDCA-MT. | |||
13/01/2011 | |||
O Governador do Estado - Silval Barbosa sancionou a lei estadual 9.499 de 07 de janeiro de 2011 que altera a composição governamental do CEDCA-MT. Por solicitação do Conselho Estadual e seguindo orientação do Conselho Nacional - CONANDA, saiu a DEFENSORIA DO ESTADO e passou a compor o Pleno do CEDCA-MT a SEPLAN - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. A lei ainda obriga que as Instituições Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para compor o Pleno do CEDCA-MT, sejam de âmbito estadual, tenham registro no respectivo CMDCA onde atuam e sejam cadastradas junto ao CEDCA-MT. Autor: Deputado Riva Altera dispositivo da Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Art. 63, da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 7.849, de 18 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 63 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, e 08 (oito) representantes de organizações não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas de âmbito regional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República |
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Fonte: Diário Oficial | |||
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