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Processo Unificado do Conselho Tutelar.
05/05/2014

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 241, DE 8 DE ABRIL DE 2014

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


DOU de 09/04/2014 (nº 68, Seção 1, pág. 3)


http://sintse.tse.jus.br/documentos/2014/Abr/9/portaria-no-241-de-8-de-abril-de-2014-institui-o


Institui, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Grupo de Trabalho sobre o Processo de Escolha Unificado de Conselheiros Tutelares, destinado a realizar estudos e elaborar proposta de diretrizes e orientações para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.


A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e na Resolução nº 112 - 27 de março de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e


considerando a Lei nº 12.969 de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe acerca dos Conselhos Tutelares;


considerando a importância de tornar mais objetivos e transparentes os critérios do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares; e considerando a necessidade de padronizar e melhor regulamentar as atribuições dos Conselheiros Tutelares, resolve:


Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, o Grupo de Trabalho Nacional sobre o Processo de Escolha Unificado de Conselheiros Tutelares, destinado a realizar estudos e elaborar proposta de diretrizes e orientações para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.


Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho:


I - estabelecer plano de trabalho e metodologia correlata;

II - realizar estudos e levantamentos necessários ao desenvolvimento de proposta de diretrizes e orientações que estabelecerá parâmetros do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e

III - proceder à análise das práticas anteriormente adotadas no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e propor procedimentos que garantam o aperfeiçoamento do processo.


Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:


I - Secretaria Executiva da SDH/PR;

II - Secretaria de Gestão de Política de Direitos Humanos da SDH/PR;

III - Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da SDH/PR; IV- Assessoria Jurídica da SDH/PR;

IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

V - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal;

VII - Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;

VIII - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

X - Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.


§ 1º - Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.


§ 2º - Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo de Trabalho Nacional profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas e de agências e organismos internacionais, cuja atuação esteja relacionada ao tema objeto do Grupo de Trabalho, quando seus membros entenderem necessário para o pleno alcance dos seus objetivos.


Art. 4º - A coordenação do Grupo de Trabalho será desempenhada pelo representante da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da SDH - PR.


Art. 5º - A Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da SDH/PR será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.


Art. 6º - Deverá o Grupo de Trabalho no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, apresentar o resultado final dos trabalhos e encaminhá-lo ao Ministro de Estado Chefe da SDH/PR.


Art. 7º - A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.


Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor 

 
 
Fonte: SDH PR
 
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