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Resolução Conanda nº 176, de 15 de Outubro de 2015

27/11/2015
conanda

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS

SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS

DOU de 26/11/2015 (nº 226, Seção 1, pág. 75)

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e

considerando que até a presente data menos de 50% (cinquenta por cento) dos Estados realizaram as respectivas conferências estaduais e que muitas estão previstas para novembro e. Dezembro de 2015; e

considerando a publicação da Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolverá atividades de mobilização com o objetivo de contribuir com as discussões dos direitos da criança e do Adolescente, até a realização da X Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CNDCA, em parceria com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único - A organização das atividades previstas no caput será coordenada pela Comissão Organizadora da X CNDCA, com a participação dos adolescentes previstos na Resolução nº 166, de 5 de Junho de 2014, e submetida à deliberação do Plenário do Conanda e, conforme deliberação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - Fica revogado o Art. 2º da Resolução nº 174, de 12 de agosto de 2015.

Art. 3º - Fica assegurada a participação na X CNDCA dos delegados eleitos nas conferências estaduais e do Distrito Federal.

Art. 4º - E assegurada a participação, na condição de delegado nato, aos presidentes de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal na X CNDCA, sem prejuízo das vagas já destinadas aos conselhos de direito.

§ 1º - em caso de impossibilidade de participação do presidente ou vice-presidente a vaga não será destinada a outro representante.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES

 
 
Fonte: CEDCA-MT
 
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