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Realização de Processo Suplementar para escolha de Conselheiro Tutelar

19/05/2016


NOTA TÉCNICA Nº 001/2016


 


Dispõe sobre a realização de processo suplementar para escolha de conselheiro tutelar 

 


CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MT, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos do seu  Regimento Interno publicado através da resolução nº001/1995, vem por intermédio da presente NOTA TÉCNICA esclarecer que:

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

Considerando o art. 132 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do adolescente, que disciplina sobre a escolha unificada de Conselheiro Tutelar;

Considerando que a ausência de Conselheiro Tutelar titular e/ou suplente não pode trazer prejuízos ao atendimento de proteção de crianças e adolescentes nos municípios;

Considerando que a Resolução nº 170 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, estabelece:


 Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.


§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

  1. Nos casos de inexistência de conselheiros tutelares SUPLENTES, deve-se realizar novo processo eleitoral, a fim de garantir a existência de Conselheiros Suplentes, e a fixação de 05 Conselheiros Tutelares Titulares em pleno exercício/atividade em suas unidades, conforme estabelece a Resolução nº 170 CONANDA.

     

  2. O CEDCA/MT orienta que o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá compor em reunião específica de seu colegiado uma Comissão Especial para realizar o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas em caso de ausência de titulares e/ou suplentes, registrando todos os atos em ata específica. 

     

  3. O processo de escolha suplementar deverá obedecer os mesmos critérios estabelecidos no Edital do processo de escolha unificada no município, devendo o CMDCA realizar a publicação  de novo Edital, observando estabelecimento de prazos mais exíguos para dar celeridade ao processo de preenchimento das vacâncias.

     

  4. Deverá ser estabelecido em edital a duração do mandato do conselheiro tutelar, o qual terá a duração até o final do exercício do mandato dos eleitos no processo de escolha unificada.


Esta nota técnica deverá ser amplamente divulgada aos conselhos de direitos, tutelares, Ministério Público, municípios e a sociedade em geral, para cumprimento da Resolução nº 170 do CONANDA.


Cuiabá-MT, 16 de maio de 2016

 


ANNELYSE CRISTINE CÂNDIDO SANTOS

                                    Presidente do Conselho Estadual dos Direitos

                                                  Da Criança e do Adolescente.

                                             Ato Governamental Nº 9.501/2016


 
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Fonte: CEDCA-MT
 
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