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NOTA TÉCNICA Nº 002/2016 Desincompatibilização de Conselheiro Tutelar para concorrer em pleito eleitoral. |
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28/06/2016 | |||
NOTA TÉCNICA Nº 002/2016
Dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização de Conselheiro Tutelar para concorrer em pleito eleitoral.
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MT, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos do seu Regimento Interno publicado através da resolução nº001/1995, vem por intermédio da presente NOTA TÉCNICA esclarecer que:
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
Considerando que “(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.” TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Sendo assim, aos conselheiros tutelares a disposição legal vigente no que diz respeito às condições de elegibilidade, disciplinadas na Lei Complementar nº 64/90, em especial o previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, prevê a necessidade do afastamento/desincompatibilização das funções no período compreendido nos três meses que antecederem o pleito.
Esta nota técnica deverá ser amplamente divulgada aos conselhos de direitos, tutelares, Ministério Público, municípios e a sociedade em geral.
Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2016
ANNELYSE CRISTINE CÂNDIDO SANTOS Presidente do Conselho Estadual dos Direitos Da Criança e do Adolescente. Ato Governamental Nº 9.501/2016 |
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Fonte: CEDCA-MT | |||
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