NOTA TÉCNICA Nº 002/2016 Dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização de Conselheiro Tutelar para concorrer em pleito eleitoral. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MT, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e nos termos do seu Regimento Interno publicado através da resolução nº001/1995, vem por intermédio da presente NOTA TÉCNICA esclarecer que: Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; Considerando que “(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.” TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR Relator Ministro Nelson Jobim. Sendo assim, aos conselheiros tutelares a disposição legal vigente no que diz respeito às condições de elegibilidade, disciplinadas na Lei Complementar nº 64/90, em especial o previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, prevê a necessidade do afastamento/desincompatibilização das funções no período compreendido nos três meses que antecederem o pleito. Tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, na forma do art. 1º, inc. II, alínea 'l' da LC 64/90. Esta nota técnica deverá ser amplamente divulgada aos conselhos de direitos, tutelares, Ministério Público, municípios e a sociedade em geral. Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2016 ANNELYSE CRISTINE CÂNDIDO SANTOS Presidente do Conselho Estadual dos Direitos Da Criança e do Adolescente. Ato Governamental Nº 9.501/2016 |